Sandro Martins - Contador - CRC/RJ: PJ 023613/K

6.000 – Saídas ou Prestações de Serviços para Outros Estados

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6.000 – Saídas ou Prestações de Serviços para Outros Estados

CFOPDESCRIÇÃOAPLICAÇÃO
6.000SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOSClassificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
6.101Venda de produção do estabelecimentoVenda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, bem como a de mercadoria por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinada a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
6.102Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceirosClassificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.103Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimentovenda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produto industrializado no estabelecimento. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
6.104Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimentovenda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.105Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitarClassificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.106Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitarVendas de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro para industrialização ou comercialização, armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Bem como venda de mercadoria importada, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem que tenha transitado pelo estabelecimento do importador.
6.107Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinteVendas de produto industrializado no estabelecimento, ou produzido no estabelecimento do produtor rural, destinada a não contribuinte, bem como qualquer operação de venda destinada a não contribuinte  (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
6.108Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinteClassificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.109Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre ComércioVenda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento destinado à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
6.110Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, de que trata o Anexo do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, que dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Decreto nº 26.955/2004) RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 24.06.2004Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançada pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (NR Ajuste SINIEF 09/2004) (Decreto nº 26.955/2004) RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 24.06.2004
6.111Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrialClassificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
6.112Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrialClassificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
6.113Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantilClassificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
6.114Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantilClassificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.115Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantilClassificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.116Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futuraVenda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
6.117Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futuraClassificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
6.118Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordemClassificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.119Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordemClassificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.120Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordemClassificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código 2.118 – Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem.
6.122Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirenteClassificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.123Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirenteClassificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.124Industrialização efetuada para outra empresaClassificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.125Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoriaClassificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.150TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS 
6.151Transferência de produção do estabelecimentoProdutos industrializado ou produzido no estabelecimento e transferido para outro estabelecimento da mesma empresa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
6.152Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceirosMercadoria adquirida ou recebida de terceiros para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço e que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferida para outro estabelecimento da mesma empresa. A partir  10 de julho de 2003. (Decreto nº 26.020/2003)
6.153Transferência de energia elétricaClassificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
6.155Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitarClassificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.156Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitarClassificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.200DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
6.201Devolução de compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como “1.101 – Compra para industrialização ou produção rural”. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
6.202Devolução de compra para comercializaçãoClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para comercialização.
6.205Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicaçãoClassificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
6.206Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporteClassificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
6.207Anulação de valor relativo à compra de energia elétricaClassificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
6.208Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção ruralDevolução de mercadoria recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
6.209Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercializaçãoClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
6.210Devolução de compra para utilização na prestação de serviçoClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.126 – Compra para utilização na prestação de serviço.
6.250VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA 
6.251Venda de energia elétrica para distribuição ou comercializaçãoClassificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
6.252Venda de energia elétrica para estabelecimento industrialClassificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.253Venda de energia elétrica para estabelecimento comercialClassificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.254Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporteClassificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
6.255Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicaçãoClassificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
6.256Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor ruralClassificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
6.257Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratadaClassificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
6.258Venda de energia elétrica a não contribuinteClassificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.300PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO 
6.301Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma naturezaClassificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.302Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrialClassificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.303Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercialClassificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.304Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporteClassificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
6.305Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétricaClassificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.306Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor ruralClassificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
6.307Prestação de serviço de comunicação a não contribuinteClassificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.350PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 
6.351Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma naturezaClassificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.352Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrialClassificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.353Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercialClassificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.354Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicaçãoClassificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
6.355Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétricaClassificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.356Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor ruralClassificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
6.357Prestação de serviço de transporte a não contribuinteClassificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.359Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando a mercadoria transportada esteja dispensada de emissão de Nota Fiscal  Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando não existir a obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para a mercadoria transportada. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº 26.810/2004) (a partir de 01.01.2005)
6.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte  Prestação de serviço de transporte a contribuinte a quem tenha sido atribuída a condição de contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos serviços. (Ajuste SINIEF 03/2008) (Decreto nº 32.653, de 14.11.2008) a partir de 01.05.2008
6.400SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 
6.401Venda de produção do estabelecimento quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributáriaVenda de produto industrializado ou produzido no estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária, bem como a venda de produto industrializado por estabelecimento industrial ou rural de cooperativa, quando o produto estiver sujeito ao referido regime. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
6.402Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produtoClassificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
6.403Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substitutoClassificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.404Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormenteClassificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
6.408Transferência de produção do estabelecimento quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributáriaTransferência de produto industrializado ou produzido no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
6.409Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.410Devolução de compra para industrialização ou produção rural quando a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaDevolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como “Compra para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
6.411Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
6.412Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 2.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.
6.413Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.
6.414Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributáriaRemessa de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento para ser vendido fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando o mencionado produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
6.415Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, quando a referida ração com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributáriaRemessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro para serem vendida fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando a referida mercadorias estiver sujeita ao regime de substituição tributária.
6.500REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 – a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)
6.501Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportaçãoSaída de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, remetido com fim específico de exportação a “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 – a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)
6.502Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportaçãoClassificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.503Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportaçãoClassificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
6.504Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento.Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento. (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 – a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)
6.505Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação.Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação. (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 – a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)
6.550OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO 
6.551Venda de bem do ativo imobilizadoVendas de bem integrante do ativo imobilizado do estabelecimento. –a  partir 01.01.2004-  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003
6.552Transferência de bem do ativo imobilizadoTransferência de bem do ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa. –a  partir 01.01.2004-  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003
6.553Devolução de compra de bem para o ativo imobilizadoDevolução de bem adquirido para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código 2.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado. –a  partir 01.01.2004-  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003
6.554Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimentoRemessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. –a  partir 01.01.2004-  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003
6.555Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimentoSaída em devolução, de bem do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 2.555 – Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento. –a  partir 01.01.2004-  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003
6.556Devolução de compra de material de uso ou consumoDevolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 2.556 – compra de material para uso ou consumo –a partir 01.01.2004-  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003
6.557Transferência de material de uso ou consumoTransferência de material de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa. –a  partir 01.01.2004-  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003
6.600CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 
6.603Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributáriaClassificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
6.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTE (ACR Ajuste SINIEF 9/2003 – a partir 01.01.2004) –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003
6.651 Venda de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados à industrialização subseqüenteVenda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.(a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.652 Venda de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados à comercializaçãoVenda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e destinados à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura“.(a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.653 Venda de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados a consumidor ou usuário finalVenda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e destinados a consumo em processo de industrialização de outro produto, à prestação de serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.(a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.654 Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à industrialização subseqüenteVenda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.(a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.655 Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à comercializaçãoVenda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.(a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.656 Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados a consumidor ou usuário finalVenda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados a consumo em processo de industrialização de outro produto, à prestação de serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.(a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.657 Remessa de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para venda fora do estabelecimentoRemessa de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para ser vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.658Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimentoTransferência de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.659  Transferência de combustível ou lubrificante adquiridos ou recebidos de terceirosTransferência de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. (a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.660Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos para industrialização subseqüenteDevolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para industrialização do próprio produto, cuja entrada tenha sido classificada como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente”.(a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.661Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos para comercializaçãoDevolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para comercialização, cuja entrada tenha sido classificada como “Compra de combustível ou lubrificante para comercialização”.(a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.662 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos por consumidor ou usuário finalDevolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para consumo em processo de industrialização de outro produto, na prestação de serviço ou por usuário final, cuja entrada tenha sido classificada como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.(a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.663 Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificanteRemessa para armazenagem de combustível ou lubrificante. (a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.664 Retorno de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagemRemessa, em devolução, de combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem. (a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.665 Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagemRetorno simbólico de combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem, quando a mercadoria armazenada tenha sido objeto de saída, a qualquer título, e não deva retornar ao estabelecimento depositante. (a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.666 Remessa, por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagemSaída, por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante, recebidos anteriormente para armazenagem. (a partir 01.01.2004 –  Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.667

Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo

Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em Unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário. ACR Ajuste SINIEF 05/2009 – a partir de 01.07.2009)(Decreto nº 34.490/2009)
6.900OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 
6.901Remessa para industrialização por encomendaClassificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.902Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomendaClassificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.903Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processoClassificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
6.904Remessa para venda fora do estabelecimentoClassificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.905Remessa para depósito fechado ou armazém geralClassificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.906Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geralClassificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
6.907Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geralClassificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.908Remessa de bem por conta de contrato de comodatoClassificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
6.909Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodatoClassificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
6.910Remessa em bonificação, doação ou brindeClassificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
6.911Remessa de amostra grátisClassificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
6.912Remessa de mercadoria ou bem para demonstraçãoClassificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
6.913Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstraçãoClassificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
6.914Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feiraClassificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
6.915Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparoClassificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
6.916Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparoClassificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
6.917Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrialClassificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
6.918Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrialClassificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.919Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrialClassificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.920Remessa de vasilhame ou sacariaClassificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
6.921Devolução de vasilhame ou sacariaClassificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
6.922Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futuraClassificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
6.923Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordemClassificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos 6.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem ou 6.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
6.924Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirenteClassificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
6.925Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirenteClassificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.929Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECFClassificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
6.931Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviçoClassificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
6.932Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestadorClassificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
6.933Prestação de serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Prestação de serviço, cujo imposto   é de competência municipal, desde que informado em nota fiscal modelo 1 ou 1-A. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004 e Ajuste SINIEF 06/2005) (DECRETO Nº 26.868/2006)
6.949Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificadoClassificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.